DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2876410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n.
- 282/STF e (b) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
226-227): O presente recurso não deve ser conhecido, por [trecho intermediário suprimido] em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 282/STF e (b) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 250-252).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 225):
Apelação cível. Cumprimento de sentença que condenou as rés, solidariamente, a obrigação de pagar. Em Primeiro Grau, a execução foi extinta, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Recurso interposto pela coexecutada Notre Dame. 1.Violação à dialeticidade. Recurso não relacionado aos fundamentos da sentença. 2.Litigância de má-fé. Caracterização. Apelante já interpôs dois agravos de instrumento tentando descaracterizar o caráter solidário da condenação. Insistência na mesma questão, já apreciada, caracteriza litigância de má-fé. Recurso protelatório. Multa fixada em R$6.000,00. Inteligência dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Apelação não conhecida. Condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No recurso especial (fls. 230-245), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) aos arts. 805 e 854, § 3º, II, do CPC/2015, aduzindo a nulidade do bloqueio de ativos da empresa, porque "tal medida não se justifica, isso porque, sequer oportunizou prazo para a recorrente se manifestar ou ainda garantir o valor, evitando-se a medida constritiva, que lhe causa prejuízo de grande monta" (fl. 237), e
(ii) ao art. 523, § 1º, V, do CPC/2015, alegando que haveria contradição quanto ao pagamento do valor da condenação, "(..) na vista que, visto que o pagamento da quantia de R$ 23.358,84 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título de condenação remanescente a ser paga, este é, valor já depositado. Entretanto, o montante pretendido pelo Recorrida encontra-se equivocado, uma vez que não observou os termos estabelecidos pelo título executivo em que se baseia" (fls. 239-240).
No agravo (fls. 255-272), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 141-147).
É o relatório.
Decido.
A Corte a quo não examinou a alegada nulidade do bloqueio de ativos da empresa em primeira instância e a tese de excesso de execução, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Confira-se (fls. 226-227):
O presente recurso não deve ser conhecido, por
[trecho intermediário suprimido]
em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.