ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
812-819 não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
2. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, configura violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos genéricos ou a alegação de que a matéria é exclusivamente de direito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUZANO S.A. (SUZANO), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões do recurso, SUZANO S.A. apontou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, sob a alegação que foram expressamente enfrentados os elementos que afastam a necessidade de revolvimento do conjunto probatório do autos (e-STJ, fls. 1.924/1.934).
Houve apresentação de contraminuta por DOUGLAS DOS SANTOS AGUIAR (DOUGLAS), defendendo que o agravo interno não merece provimento (e-STJ, fls. 1.938/1.966).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)
Nas razões do agravo interno, não foi apresentada nenhuma argumentação apta a afastar o entendimento da decisão agravada, no sentido de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao Agravo interno do SUZANO S.A.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.