ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2876324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de má-apreciação das provas e violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente as provas apresentadas e que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida, pois busca a correta interpretação das normas aplicáveis ao caso.
3. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não houve descumprimento contratual e que a recorrente age com má-fé ao tentar modificar o acórdão em questão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em má-apreciação das provas e se houve violação dos dispositivos legais mencionados, justificando a reanálise do mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem interpretou as cláusulas contratuais e analisou as provas dos autos de forma adequada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 602, 876.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por QUANTICO BANK LTDA. e por G.A.S. CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão de fls. 966-968, que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Conforme pontuado na decisão agravada, a interpretação das cláusulas contratuais e a análise das provas dos autos foram realizadas de forma adequada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos dispositivos legais mencionados, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de má-apreciação das provas, pois a decisão agravada já considerou que a análise das provas foi realizada de forma adequada, não havendo necessidade de reexame fático-probatório.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.