DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEYSON PEREIRA SANTOS contra decisão do… — AREsp AREsp 2876271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEYSON PEREIRA SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 380): Verifica-se que a Turma Julgadora não se manifestou a respeito da tese levantada nas razões recursais.
- Não há, assim, como submeter tal matéria à elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência do prequestionamento.
- Incide aqui, por analogia, o óbice contido nas Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEYSON PEREIRA SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 380):
Verifica-se que a Turma Julgadora não se manifestou a respeito da tese levantada nas razões recursais. Não há, assim, como submeter tal matéria à elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência do prequestionamento.
Incide aqui, por analogia, o óbice contido nas Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 386-387):
É que, conforme foi asseverado no Recurso Especial inadmitido, existiu prequestionamento, "nos exatos termos do que dispõe a regra expressa no art. 1.025 do Código de Processo Civil, eis que a questão relativa à violação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, dado o ingresso indevido na residência do agravante, apesar de suscitada no recurso de embargos de declaração opostos em favor do agravante, para fins de prequestionamento, não foi apreciada, restando, assim, incluída no acórdão recorrido.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 391-393)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 415):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o referido fundamento, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione faça simples menção a ele, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer que o prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao art. 240 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.