ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial, absolvendo o agravante do crime de tráfico de entorpecentes e mantendo a condenação pelo crime de associação ao tráfico, alterando parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Durante averiguação de denúncia anônima que apontava o agravante como autor do delito de tráfico de drogas, policiais abordaram veículo suspeito, apreendendo cheques e celular, sem encontrar drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2476630/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 20/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 27/03/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Tráfico de entorpecentes. Desprovimento do agravo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial, absolvendo o agravante do crime de tráfico de entorpecentes e mantendo a condenação pelo crime de associação ao tráfico, alterando parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. Durante averiguação de denúncia anônima que apontava o agravante como autor do delito de tráfico de drogas, policiais abordaram veículo suspeito, apreendendo cheques e celular, sem encontrar drogas. Perícias no celular revelaram envolvimento do agravante em tráfico de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o agravante por associação ao tráfico, decisão, neste ponto, não alterada em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizadas com base em denúncia anônima e sem mandado judicial foram legítimas, e se a condenação por associação ao tráfico pode ser mantida.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi legitimada por fundada suspeita, com base em informações específicas e concretas, não sendo mera desconfiança.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundada suspeita e informações concretas. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 158, 386; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 1818/1821 interposto por JEFFERSON JORDÃO DE MOURA em face de decisão de minha lavra de fls. 1804/1811 que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial a fim de absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes e manter a
[trecho intermediário suprimido]
prática da conduta criminosa no local.
3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 2476630/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 20/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 27/03/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.