ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2876128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 735 do STF, em razão da natureza precária da decisão recorrida, proferida em tutela provisória.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10438, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF, em razão da natureza precária da decisão recorrida, proferida em tutela provisória.
2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões sobre urgência alimentar e responsabilidade objetiva ambiental. Também sustentou afronta ao art. 300 do CPC, ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao art. 927 do Código Civil e ao art. 225 da Constituição Federal, argumentando que a negativa da tutela provisória teria desconsiderado os requisitos legais da tutela de urgência e da responsabilização ambiental.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta das empresas recorridas e os danos alegados, afastando a responsabilidade ambiental e o dever de indenizar, além de considerar que o pensionamento pleiteado não ostenta urgência ou natureza alimentar, demandando dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de urgência alimentar e responsabilidade ambiental; e (ii) se é admissível recurso especial contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, cuja análise implica reexame de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.
6. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula n. 735 do STF.
7. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AR Esp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Além disso, a Segunda Seção desta Corte, no âmbito do Recurso Repetitivo, REsp n. 1596081/PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais.
Logo, para rever as conclusões do Tribunal sobre a inexistência de responsabilidade da recorrida pela ocorrência de danos relacionados ao evento ambiental, demandaria o necessário reexame das provas contidas nos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.