ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
- A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo.
Resultado indicado
105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de rigor a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA Nº 735/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo.
2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que estariam configu rados os requisitos para o indeferimento da penhora integral dos créditos recebíveis, já que não comprovados o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FERROSIDER METALMECÂNICA LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de rigor a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento" (e-STJ fl. 1.187).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.305/1.310).
No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 805, parágrafo único, 855 do Código de Processo Civil - visto que a penhora de créditos impediria a consecução das atividades empresariais.
Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 1.365/1.376, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o
[trecho intermediário suprimido]
da parte agravada pra que depositem em juízo os recebíveis devidos a elas) e dos riscos financeiros que a concretização da medida poderia causar à agravada.
Registre-se que a concessão do efeito suspensivo, nesta fase inicial, não impede sua revogação quando do julgamento do recurso.
Assim, com fundamento no poder geral de cautela do julgador, de rigor a manutenção da decisão proferida por ocasião do recebimento do recurso" (e-STJ fl. 1.190).
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.