ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 10438, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO MANOEL ESTEVÃO ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O tribunal de origem reconheceu que a controvérsia dos autos, referente à dano ambiental, envolve a responsabilidade objetiva, o que demonstra a ausência de interesse recursal quanto ao tema.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 953).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 962/964), o embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado embargado, visto que foi desconsiderado que o pedido de inversão do ônus da prova também foi expressamente requerido com base na responsabilidade objetiva por dano
[trecho intermediário suprimido]
deferir a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não sanar omissão ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação da multa, requerido nas contrarrazões, ocorreu a interposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abuso do direito de recorrer, o que não demonstra afronta ou descaso com o Poder Judiciário.
Assim, não resta evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração na fase atual, ficando advertido o embargante, no entanto, de que a reiteração de argumentos já analisados importará na fixação da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.