ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
- Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3.A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4.A jurisprudência do STJ exige que a superação do óbice da Súmula 7 seja demonstrada de forma clara e objetiva, evidenciando que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório.
5.No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas aptas a corroborar o reconhecimento fotográfico, não sendo suficiente a alegação de inexistência de outras provas.
6.Não há demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o cotejo analítico entre os precedentes citados e as circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese: Para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos citados: Art. 932, III, do CPC, Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 82/STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DA SILVA GONÇALVES contra decisão do Ministr o Presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (grifei).
Além disso, nas razões do recurso especial e no agravo subsequente, não há o cotejo analítico entre os precedentes citados e as circunstâncias do caso concreto, o que compromete a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
Logo, permane ce o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ao conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental para negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.