ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AS OPERAÇÕES DEBATIDAS NOS AUTOS (CARTÃO VIRTUAL E PIX) FORAM EFETIVADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DADOS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7752, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. AS OPERAÇÕES DEBATIDAS NOS AUTOS (CARTÃO VIRTUAL E PIX) FORAM EFETIVADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DADOS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTACIR SOUSA DA SILVA (ALTACIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
I. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA. AS RAZÕES DE APELO ATACAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
II. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO COMPROVADA. AS OPERAÇÕES DEBATIDAS NOS AUTOS (CARTÃO VIRTUAL E PIX) FORAM EFETIVADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DADOS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA. FRAUDE DE TERCEIRO EM COOPERAÇÃO, AINDA QUE INCONSCIENTE, DO AUTOR. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
III. SENTENÇA REFORMADA E ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 300)
Foi apresentada contraminuta.
[trecho intermediário suprimido]
vez que a recorrente foi vítima do chamado "seqüestro relâmpago" quando se encontrava em via pública, sendo obrigada a entregar o cartão bancário e a respectiva senha aos delinquentes, que efetuaram vários saques em sua conta-corrente. Reformar tal entendimento atrairia a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.557.694/TO, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ALTACIR, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.