DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eunice Abrahão Mendes de Araújo e outros contra decisão que … — AREsp AREsp 2875952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eunice Abrahão Mendes de Araújo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- Sustenta que a ordem de preferência para a nomeação de inventariante não foi respeitada, uma vez que a herdeira Marli de Araújo Muliterno, nomeada inventariante, não se encontra na posse e administração do espólio, conforme exige o dispositivo legal.
Resultado indicado
116-126, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a pretensão dos recorrentes demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 7676
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Eunice Abrahão Mendes de Araújo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 77-78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 617 DO CPC. DESCABIMENTO.
NO CASO, CONSIDERANDO QUE TODOS OS HERDEIROS, EM RAZÃO DA DIVISÃO FÁTICA DO PATRIMÔNIO, ENCONTRAM-SE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE, POR SI APENAS, AFASTA A ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ORDEM LEGAL, NÃO HÁ RAZÃO BASTANTE A DETERMINAR QUE SEJA REVOGADA A NOMEAÇÃO DA AGRAVADA AO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE OBSERVA PREJUÍZO AO ESPÓLIO, INEXISTINDO QUALQUER INDICATIVO DE MÁ-ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 120-121).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 617, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a ordem de preferência para a nomeação de inventariante não foi respeitada, uma vez que a herdeira Marli de Araújo Muliterno, nomeada inventariante, não se encontra na posse e administração do espólio, conforme exige o dispositivo legal. Argumenta que a nomeação deveria recair sobre a herdeira Marlene Araújo de Oliveira, que reside junto aos bens do espólio e conta com a concordância da maioria dos herdeiros.
Alega, ainda, que a decisão que nomeou Marli como inventariante desconsiderou a oposição de 75% (setenta e cinco por cento) dos herdeiros, além de não observar a existência de animosidade entre a inventariante nomeada e os demais herdeiros, o que comprometeria a condução do inventário.
Por fim, argumenta que, na ausência de condições para a nomeação de um herdeiro, seria mais adequado nomear um inventariante dativo, conforme autoriza a legislação processual.
Contrarrazões às fls. 116-126, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a pretensão dos recorrentes demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mérito, defende que a nomeação da inventariante observou a ordem legal e que não há elementos que justifiquem sua substituição.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 147-157.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por Olemes Mendes de Araújo,
[trecho intermediário suprimido]
em risco os interesses dos demais herdeiros, os quais, futuramente, se o caso, poderão lançar mão do incidente de remoção, se configurada alguma das hipóteses legais" ( evento 53, DESPADEC1 ), com a devida vênia, a insurgência deve ser desprovida.
Embora os agravantes aleguem que a inventariante nomeada não estivesse na posse dos bens do espólio, tal afirmação diverge do que foi assentado pelas instâncias de origem, as quais reconheceram que todos os herdeiros exercem a posse e a administração dos bens, em razão da divisão fática do patrimônio.
Desse modo, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ, e impede a verificação de malferimento à ordem de preferência de exercício de inventariança.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.