DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2875905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fls.
- PROCEDIMENTO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 575-577).
O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fls. 479-480):
EMENTA. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA. JUNTA MÉDICA FORMADA EM DESCONFORMIDADE COM DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O procedimento bucomaxilofacial não tem cobertura restrita aos planos odontológicos, já que, conforme a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS (arts. 19 e 22), a cobertura também é obrigatória aos planos ambulatoriais e hospitalares.
2. A operadora negligenciou a norma reguladora em aspecto importante para a validade do resultado da junta médica, tendo a decisão que motivou a recusa sido imposta unilateralmente, sem justificativa técnica específica, o que não se pode admitir.
3. Cabe ao profissional de saúde avaliar o quadro clínico de seu paciente e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento.
4. Não compete à seguradora afirmar não ser o tratamento indicado para a cura do segurado quando solicitado pelo próprio médico do paciente.
5. A negativa abusiva de cobertura contratual, notadamente quando o segurado se encontra acometido de doença de notória gravidade e impacto emocional, é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica, daí surgindo o dever da seguradora de indenizar o Apelado pelos danos morais sofridos.
6. Sentença mantida. Recurso não provido.
No recurso especial (fls. 500-516), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação:
(i) do art. 355, I, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica, e
(ii) do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do procedimento odontológico descrito na inicial, pois "o contrato do recorrido não contempla despesas odontológicas, ou seja, não poderia o Tribunal a quo compelir a recorrente a custear as despesas com os honorários do cirurgião - dentista e os materiais especiais (OPME) por ele indicado (mas apenas os custos com a internação hospital)" (fls. 508-509).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 557-574).
No agravo (fls. 594-608), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 656-659).
É o relatório.
Decido.
A Corte de apelação, ratificando a sentença, afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a falta da prova técnica, tendo
[trecho intermediário suprimido]
não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe a respeito da amplitude de cobertura dos procedimentos pelos planos de saúde.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.