ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10945, 4964, 9163, 13091, 10898
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA.
1. A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal não possui competência para as execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A.
2. A parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal." (e-STJ fl. 152)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 199/201).
Nas razões do apelo, a parte recorrente aponta violação dos arts. 130, 132, 489, § 1º, III e IV, 509, II, 511, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando as seguintes teses:
(1) Preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre pontos reputados
[trecho intermediário suprimido]
cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto decl aração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores." (AgInt no REsp 1.823.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2023 - grifou-se)
Destaca-se, a propós ito, que a controvérsia omitida parece demandar o exame de documentos dos autos, razão pela qual não se pode aplicar à espécie o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que autorizaria o ingresso imediato no tema por esta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente, e nessa extensão, dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que profira novo julgamento, como entender de direito, sanando a omissão apontada.
Prejudicadas as demais teses do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.