ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2875613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
- A revisão do acórdão recorrido quanto à correção do cálculos apresentados pelo exequente, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2448747 / SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 13385
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção do cálculos apresentados pelo exequente, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS ALONSO MARTINS e outro, contra decisão monocrática de fls. 226/228 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrentes.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 152, e-STJ):
Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pelos executados. Insurgência. Não acolhimento. Exigibilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Impossibilidade. Falta de intimação dos executados. Deficiência nos cálculos apresentados pelos exequentes. Ausência de inclusão dos encargos por eles devidos (Taxa de fruição, Sabesp e IPTU), conforme determinado na sentença e/ou acórdão. Incorreção na base de cálculo utilizada para apuração dos valores em discussão. Impugnação ao cumprimento apresentada conforme os parâmetros fixados no título executivo, nos termos do artigo 525, §4º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial, o s recorrente s apontam ofensa ao artigo 525, §4.º do CPC.
Sustentam, em síntese, que apresentaram com clareza o demonstrativo dos cálculos a serem executados.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 192/203, e-STJ). Contraminuta às fls. 208/213, e-STJ.
Por decisão monocrática (fls.226/228, e-STJ),
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, reconheceu que a planilha apresentada pela ora agravante não trouxe o detalhamento necessário à impugnação específica dos valores executados, ou seja, não houve objeção pontual e clara dos pontos objeto de insurgência.
2. A revisão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2448747 / SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2025, Dje 11/04/2025)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.