DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIVEA ELISABETH GUEDES contra decisão qu… — AREsp AREsp 2875562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIVEA ELISABETH GUEDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que isentou a exequente de adiantar os honorários periciais, mas consignou que o valor será abatido de eventual produto do leilão.
- Tese de que a gratuidade de justiça abrange os honorários do perito, bem como pretensão de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
- O fato de a agravante ser beneficiária da gratuidade afasta a exigência de adiantamento dos honorários, mas, nem por isso, deixa ela de ser devedora, de modo que, existindo capital suficiente para esse custeio, isto é, eventual produto de arrematação, nada impede que os honorários sejam suportados a partir deste momento.
Resultado indicado
VII - Recurso Especial provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8843, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIVEA ELISABETH GUEDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que isentou a exequente de adiantar os honorários periciais, mas consignou que o valor será abatido de eventual produto do leilão. Acerto Irresignação da credora. Tese de que a gratuidade de justiça abrange os honorários do perito, bem como pretensão de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Não acolhimento. O fato de a agravante ser beneficiária da gratuidade afasta a exigência de adiantamento dos honorários, mas, nem por isso, deixa ela de ser devedora, de modo que, existindo capital suficiente para esse custeio, isto é, eventual produto de arrematação, nada impede que os honorários sejam suportados a partir deste momento. A resistência do demandado na fase de conhecimento da ação de extinção de condomínio não quer dizer que os honorários devam ser novamente fixados em sede de cumprimento de sentença, em decorrência de sua simples propositura. Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO." (fl. 32)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, §1º, e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
1. Violação de Dispositivos Legais (Alínea A): O recorrente alega que o acórdão negou vigência ao artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, ao afastar a incidência de honorários advocatícios na fase de execução, contrariando o princípio da sucumbência que assegura a justa remuneração do advogado em todas as fases processuais (fls. 43-44). Além disso, o acórdão teria negado vigência ao artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao determinar que a exequente deveria pagar os honorários do perito com o produto da venda do imóvel, desconsiderando a isenção conferida pela gratuidade de justiça (fls. 47-48).
2. Divergência Jurisprudencial (Alínea C): O recorrente sustenta que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos honorários advocatícios, o acórdão diverge do entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.134.186/RS, que afirma a obrigatoriedade de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença, independentemente de impugnação (fls. 45-46). Quanto aos honorários periciais, o acórdão diverge da jurisprudência firmada
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
VII - Recurso Especial provido em parte.
(REsp n. 1.701.204/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019, g.n.)
Portanto, tendo em vista que, em relação ao capítulo da decisão em apreço, o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, merece acolhimento o Recurso Especial em apreço nesse ponto, para restabelecer os benefícios da justiça gratuita de forma que eventual cobrança dos encargos processuais fique condicionada a fato novo, que altere a hipossuficiência da recorrente, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
Ante o exposto, conheço do agravo em epígrafe e dou parcial provimento ao Recurso Especial interposto para restabelecer os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.