DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2875520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por REPRETEC TRADING LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA.
- EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 385, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1263237/RR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REPRETEC TRADING LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 386, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PRETENSA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. NÃO ACOLHIMENTO. REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 385, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. MÉRITO. TESE DE QUE NÃO FIGUROU NO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO EFETIVADA ENTRE AS PARTES. PARTE APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 405-407, e-STJ.
A parte recorrente apontou violação aos arts. 7º, 369, 370, 373, 385, 489, §1º, III e IV, 1.022, II, e 1.026, §2º do CPC. Sustentou, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da responsabilidade de terceiro pela fraude, conforme artigo 148 do Código Civil; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto é direito da parte o depoimento pessoal da outra parte; c) a nulidade da multa aplicada em sede de embargos de declaração, por ausência de fundamentação.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 444-446, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 452-462, e-STJ).
Contraminuta às fls. 467-468, e-STJ.
É o relatório.
A irresignação merece prosperar parcialmente .
1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, II, §1º, III, IV, e 1.022, II do CPC, ao argumento de não ter havido a devida análise do artigo 148 do Código Civil, que atribui responsabilidade ao terceiro.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local decidiu que a documentação colacionada aos autos não afasta a responsabilidade da parte recorrente pelo inadimplemento (fl. 385, e-STJ):
Acrescento que o e-mail (evento 11.34 dos autos originários) e os comprovantes de repasse do valor ao senhor José Luiz (evento 11.33 dos autos originários), colacionados
[trecho intermediário suprimido]
intempestividade.
2. A apelação é o recurso cabível para enfrentar pedido de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, aplicada em embargos de declaração opostos contra sentença.
3. Conforme jurisprudência do STJ, deve estar evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos declatórios para a incidência da multa estabelecida no art. 538 do CPC/73. Não possuem esse intuito os primeiros embargos de declaração manejados contra sentença.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1263237/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
Portanto, merece reforma o julgado no ponto.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.