ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2875472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10888, 10392, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 913-914 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conheci mento do recurso.
O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 503):
AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SICON. FIRMAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O ESTADO. DISCUSSÃO. PRELIMINAR. INICIAL COM PEDIDOS LÓGICOS E ESPECÍFICOS. PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FATOS. DEFEITOS DA VESTIBULAR. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTRO ESTADUAL SICON. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE ATOS DE GESTÃO ANTERIOR. MANEJO DE AÇÃO RESSARCITÓRIA DE IMPROBIDADE CONTRA O ADMINISTRADOR PRETÉRITO. PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS. ADOÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. NOVOS CONVÊNIOS. CELEBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SÚMULA 615 DO STJ. CONVÊNIO PARA O SÃO JOÃO/2022. EVENTO TRANSCORRIDO. PLEITO PREJUDICADO NO PARTICULAR. AÇÃO. PEDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 590-603).
No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 489, 1.022 e 1.026 do CPC, 25, § 1º, IV, e § 3º, da LRF, e 26 da Lei n. 10.522/2002.
Informou que o caso tratou de ação ordinária ajuizada pelo Município de Cachoeira em seu desfavor, visando
[trecho intermediário suprimido]
não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
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5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.508.906/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.