ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
De outro turno, o recurso especial não poderia ser conhecido, na medida em que o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10588, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por SANDRO JEAN PAULO EICHEMBERGER LUVISOTTO contra ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
Decisão interlocutória: reconsiderou a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito, para possibilitar o seu prosseguimento. (e-STJ Fls. 134)
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se, por exceção, mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988 do STJ, somente nos casos de risco de perecimento de direito, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido.
2. A decisão que reconsidera a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por agravo de instrumento. Inexistindo risco de perecimento de direito, não se configura a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988/STJ.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
ao remanescente do recurso, o Tribunal de origem entendeu que não seria possível mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ante a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
De fato, rever o decidido no acórdão recorrido demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
De outro turno, o recurso especial não poderia ser conhecido, na medida em que o art. 485, § 7º, do CPC, indicado como violado, não foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, não tendo a agravante interposto emba rgos de declaração com vistas a sanar eventual omissão do acórdão recorrido, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.