ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE Impugnação específica E SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica E SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica, direta e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou especificamente e suficientemente o fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
4. . A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Ainda que assim não fosse, a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o que não é o caso.
6. Eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a entender pela inexistência de elementos de convicção, demandaria o reexame de provas, o que é inviável nesta via, em razão da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente e suficientemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 3. Eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelo
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
No caso, os agravantes foram condenados por homicídio qualificado consumado e tentado, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão e se insurgem contra a comprovação de autoria, afirmando ser inexistente.
Não obstante, o Tribunal de origem afirmou que a autoria restou demonstrada pela prova oral colhida, especialmente pelo relato da vítima sobrevivente.
Portanto, eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a entender pela inexistência de elementos de convicção, demandaria o reexame de provas, o que é inviável nesta via, em razão da Súmula n. 7, STJ, em consonância com a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.