ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITOS.
- O recurso especial não é cabível para análise de violação de instruções normativas e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. DESCONTOS DENTRO DA MARGEM ESTIPULADA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não é cabível para análise de violação de instruções normativas e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. O Juízo sentenciante consignou que foram comprovadas as contratações, bem como o crédito dos valores de empréstimo na conta da autora. O Tribunal registrou expressamente o respeito ao limite da margem de consignação, bem como a comprovação da contratação do cartão de crédito.
3. O exame da regularidade das contratações depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por CINTIA APARECIDA ARAUJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 497):
APELAÇÃO CÍVEL. Contratos bancários Empréstimo e cartão de crédito consignado - Ação declaratória cumulada com indenizatória Sentença de improcedência Apelação da consumidora. Consumidora beneficiária do BPC Possibilidade de comprometer até 35% do benefício com empréstimos consignados à época (art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003) Empréstimos impugnados respeitaram limite da margem consignável Indevida redução dos descontos. Cartão de crédito consignado Consentimento e contratação adequadamente comprovados por instrumentos contratuais assinados pela consumidora, acompanhado de cópia de documento pessoal e comprovante de transferência de valor Preenchimento dos requisitos da
[trecho intermediário suprimido]
É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.