ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2875058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO RESCINDIDO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO JURÍDICO APLICADO A FATOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES INVOCADOS PELOS AGRAVANTES. DISTINÇÃO ENTRE SUCESSOR E TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em decisão surpresa quando o órgão julgador aplica fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes ou daquele adotado em instância inferior, se a nova qualificação jurídica recai sobre fatos e documentos que já eram objeto de amplo debate e contraditório nos autos. Aplicação do princípio da mihi factum, dabo tibi jus.
2. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de peça defensiva em nome próprio, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a extinção do processo por fundamento de mérito que aproveita a todos os litisconsortes torna irrelevante a discussão sobre a revelia de um deles.
3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, enquanto não rescindido judicialmente, não pode ser considerada injusta para fins de procedência de ação reivindicatória proposta pelo promitente vendedor ou por seus sucessores. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Os herdeiros sucedem o de cujus em seus direitos e obrigações, não ostentando a qualidade de terceiros adquirentes para fins de oponibilidade de contrato de promessa de compra e venda não registrado. Inaplicabilidade dos precedentes que tratam da proteção do terceiro adquirente de boa fé que registra seu título em face de promissário comprador com contrato não registrado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS EDUARDO
[trecho intermediário suprimido]
citada na decisão agravada (notadamente o REsp 620.787/SP e o AgInt no REsp 1.534.185/PE) é perfeitamente aplicável. A posse dos agravados, por derivar de negócio jurídico ainda não desconstituído judicialmente, é considerada justa e oponível aos agravantes, na qualidade de sucessores. A via adequada para discutir a validade, a eficácia ou o adimplemento dos referidos contratos não é a ação reivindicatória, mas sim a ação própria de rescisão ou anulação contratual.
Ausente a comprovação da posse injusta, um dos pressupostos essenciais da ação reivindicatória, o acórdão recorrido, ao manter a extinção do processo, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
Assim, não tendo os agravantes apresentado argumentos capazes de modificar a conclusão da decisão singular, esta deve ser mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.