DECISÃO Em petição acostada às fls — AREsp AREsp 2874800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 671-674, e-STJ, as partes noticiam a celebração do acordo e expõem os termos da avença.
- A parte agravante desiste do recurso interposto.
- A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
- Nesse contexto, observo que o advogado WILLIAN BORBA ALVES, subscritor da minuta do acordo, possui poderes para transigir e para desistir, conforme a procuração de fls.
Resultado indicado
34, inciso IX, do RISTJ, declara-se extinto o feito recursal e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588, 9586
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição acostada às fls. 671-674, e-STJ, as partes noticiam a celebração do acordo e expõem os termos da avença. A parte agravante desiste do recurso interposto.
É o breve relatório.
Decido.
1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Nesse contexto, observo que o advogado WILLIAN BORBA ALVES, subscritor da minuta do acordo, possui poderes para transigir e para desistir, conforme a procuração de fls. 77, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
Por fim, considerando que já foi publicada decisão que julgou o agravo em recurso especial (fls. 614-619 e 640-642, e-STJ), a qual foi objeto de agravo interno (fls. 646-657, e-STJ), recebo a presente missiva como desistência do referido recurso.
2. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX, do RISTJ, declara-se extinto o feito recursal e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.