ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2874770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA RIEDADE AOS ARTS. 186 E 927 DO CC, E ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado ao autor, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl . 596 ):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, C/C §1º, III, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO ART. 485, VI DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 /STJ. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTES PARA MANTER O JULGADO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 186 E 927 DO CC, E ART. 373, I DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM
[trecho intermediário suprimido]
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
(..)
3. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.233.458/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.