ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2874692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- 182/STJ e ausência de cotejo para afastar a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ e ausência de cotejo para afastar a Súmula n. 7/STJ.
2. O embargante alega ausência de enfrentamento dos argumentos do agravo regimental que demonstrariam impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões, afastar as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ e determinar o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos do agravo regimental sobre a impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O colegiado examinou o conteúdo do agravo regimental e concluiu pela ausência de impugnação específica adequada, com fundamento no princípio da dialeticidade recursal e na Súmula n. 182/STJ.
6. O acórdão embargado estabeleceu premissa clara e suficiente para afastar a Súmula n. 7/STJ, indicando a necessidade de demonstração específica de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório mediante cotejo entre as teses e as premissas do acórdão recorrido.
7. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as alegações de omissão, concluindo pela inadequação da impugnação e pela impossibilidade de afastar as Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ.
8. A pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento não se coaduna com as restritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
2. A ausência de impugnação específica e de cotejo
[trecho intermediário suprimido]
contextualização dos elementos concretos do julgado de origem com as razões recursais. A ausência dessa demonstração impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a Súmula n. 182/STJ.
Por conseguinte, não se configura omissão relevante, o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a premissa necessária à análise das supostas violações legais, concluindo pela inadequação da impugnação e pela impossibilidade de afastar a Súmula n. 7/STJ na espécie.
Nesse cenário, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada na exigência de impugnação específica e cotejo fático-jurídico, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado à seara penal pelo art. 3º do CPP, e na Súmula n. 182/STJ, bem como na vedação de revolvimento probatório da Súmula n. 7/STJ.
O embargante busca a modificação do resultado, pretensão que não se coaduna com as restritas hipóteses do art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.