DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS EDUARDO SILVA GERMANO contra decisão da Pr… — AREsp AREsp 2874682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS EDUARDO SILVA GERMANO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- O agravo em recurso especial visa impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( fls.
- A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na ausência de fundamentação necessária para o processamento do recurso especial, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e na pretensão de reexame de provas, em consonância com a Súmula n.
- Em suas razões para o agravo em recurso especial, a Defesa argumentou que os requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil foram cumpridos e que o recurso não buscava reexame de provas, mas sim a correta aplicação de dispositivos federais, o que afasta a Súmula n.
Resultado indicado
33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, o mesmo não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS EDUARDO SILVA GERMANO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 324-325).
O agravo em recurso especial visa impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( fls. 304-309).
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na ausência de fundamentação necessária para o processamento do recurso especial, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e na pretensão de reexame de provas, em consonância com a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões para o agravo em recurso especial, a Defesa argumentou que os requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil foram cumpridos e que o recurso não buscava reexame de provas, mas sim a correta aplicação de dispositivos federais, o que afasta a Súmula n. 7 do STJ .
No agravo regimental, o recorrente reforça essa argumentação, sustentando que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e não especificou de forma adequada como e por que as súmulas seriam aplicáveis ao caso.
Parecer do Ministério Público Federal ( fls. 356-359).
É o relatório. DECIDO.
A decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 283 do STF e na Súmula nº 7 do STJ, pois entendeu que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar as razões do agravo, verifico que o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O agravante argumentou que a decisão do Tribunal de origem foi genérica e não explicou como o recurso especial exigiria reexame de provas ou por que a fundamentação seria deficiente. O recorrente defendeu que o recurso tratava de matéria jurídica e não de reexame de provas, o que afasta a aplicação da Súmula n.7/STJ.
Dessa forma, torno sem efeito a decisão agravada, para conhecer do agravo em recurso especial. Passo, assim, à análise da admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por suposta violação de lei federal. A admissibilidade do recurso especial, no presente caso, depende da demonstração de que a controvérsia não exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial busca a absolvição ou, subsidiariamente, a alteração da pena. A alegação de ilicitude da busca pessoal é o ponto central. O agravante argumenta que a busca pessoal realizada
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral;
STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Quanto ao pedido subsidiário, ou seja, a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, o mesmo não pode ser conhecido.
O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é, de fato, inviável na via estreita do recurso especial. As instâncias ordinárias, após análise do contexto fático-probatório, a quantidade de droga apreendida, entenderam pela não aplicação do privilégio no percentual máximo. Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.