ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2874600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 , DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Alegação de violação ao CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação jurídica no acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação entre as partes, mas considerou que o contrato foi realizado em simulação diante da operadora do programa "Minha Casa Minha Vida", condenando a ré a exigir o pagamento da dívida somente após a extinção do contrato com a credora fiduciária CEF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, devido à alegada falta de fundamentação jurídica no acórdão recorrido.
3. A questão também envolve a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
do agravo interno, que afirma que houve violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos artigos mencionados, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o acórdão recorrido não apreciou as matérias arguidas e não se pode negar o debate das questões suscitadas pelas partes quando relevantes e capazes de provocar a completa alteração do julgado.
Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.