ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2874599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05952., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 124/2000). NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280 DO STF. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INT ERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao direito da recorrida à isenção de IPTU a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 124/2000). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Ademais, não há falar em perda do objeto da ação, porquanto, instada a se manifestar nos autos, a parte agravada requereu o prosseguimento do feito e negou as afirmações do município.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 409-412).
Pondera a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 280/STF, pois não se busca o exame de lei local, mas sim a análise quanto à suposta ofensa ao art. 111, inciso II, do CTN. Destaca (fl. 426):
..
Ao decidir que "onde se lê 8.470 UFIRs, deve-se ler 8.470 VRMs", o acórdão recorrido não apenas ignorou o comando de "converter" da lei local, mas, fundamentalmente, violou o princípio da interpretação literal imposto pelo artigo 111, II, do CTN. Tal ampliação, por via judicial, do alcance de uma isenção fiscal de forma desproporcional é inaceitável, elevando o teto de isenção de aproximadamente R$ 32.000,00 para mais de R$ 300.000,00, com base em uma exegese criativa e não autorizada pela lei federal. Este cenário demonstra que a análise da questão transcende a mera interpretação de direito local, configurando a matéria como de direito federal, apta a ser revisitada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. A ofensa, portanto, não é reflexa ou indireta, mas direta e inafastável ao dispositivo do Código Tributário
[trecho intermediário suprimido]
de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que a Lei Municipal 308/99 concedeu a isenção de pagamento de tributos às empresas que viessem a construir no Município, e não às empresas loteadoras (fl. 170, e-STJ). Nesse contexto, rever o entendimento adotado na origem demanda a análise de legislação local, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.803.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
Ademais, não há falar em perda do objeto da ação, porquanto, instada a se manifestar nos autos, a parte agravada requereu o prosseguimento do feito e negou as afirmações do município.
Assim, o presente recurso não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.