DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial MATHEUS OIOLI SILVA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2874514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial MATHEUS OIOLI SILVA contra a decisão de fls.
- 459, foi juntada certidão de óbito do referido réu.
- Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se declaração de extinção da punibilidade.
- Efetivamente demonstrado nos autos o óbito de MATHEUS OIOLI SILVA, conclui-se pela extinção de sua punibilidade, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por morte do agente #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial MATHEUS OIOLI SILVA contra a decisão de fls. 411-413.
À fl. 459, foi juntada certidão de óbito do referido réu.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se declaração de extinção da punibilidade.
É o relatório.
Efetivamente demonstrado nos autos o óbito de MATHEUS OIOLI SILVA, conclui-se pela extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido, declarando extinta a punibilidade de MATHEUS OIOLI SILVA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.