ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2874376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ELEMENTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Resultado indicado
Por fim, requerem o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a anulação do acórdão recorrido ou a reforma da decisão de improcedência do pedido de usucapião.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10457.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO TEIXEIRA DO CARMO e IVONE APARECIDA NOVAES DO CARMO contra decisão singular de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ Fls. 789-792).
Nas razões do agravo interno (e-STJ Fls. 798-804), os agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, reiterando os argumentos do recurso especial. Apontam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a cobrança de IPTU pelo Município sobre o imóvel e o registro tardio da propriedade pública, realizado apenas no curso da ação. Insistem na tese de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito após o juízo de primeiro grau ter deferido a produção de prova testemunhal, o que, segundo alegam, configuraria ofensa à preclusão pro judicato e ao devido processo legal. Defendem que a análise das questões suscitadas não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a correta valoração jurídica dos elementos constantes dos autos. Por fim, requerem o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a anulação do acórdão recorrido ou a reforma da decisão de improcedência do pedido de usucapião.
Foi apresentada impugnação pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (e-STJ Fls. 810-815 ),
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 505 do CPC, referente à preclusão pro judicato, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, a decisão que defere a produção de prova não é imutável, podendo ser revista pelo magistrado se, em momento posterior, constatar sua inutilidade para o deslinde da causa, em nome da economia processual e da razoável duração do processo.
Os argumentos trazidos no agravo interno são, em essência, os mesmos já analisados e rechaçados na decisão agravada, não apresentando nenhum elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos. A pretensão dos agravantes, em última análise, revela mero inconformismo com o resultado que lhes foi desfavorável, o que não se confunde com os vícios que autorizam a reforma da decisão por esta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.