DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — AREsp AREsp 2874327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- 637-640, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação, facultado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12515
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 637-640, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação, facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259, § 3º, do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 do STF), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa à "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS".
Em 16/9/2024, houve o julgamento do Tema, no qual se homologou, em parte, três acordos interfederativos. Em 11.10.2024, foi publicado o acórdão do referido tema, com as seguintes teses firmadas:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, DJe de 23/10/2024; REsp n. 2.177.052, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/10/2024; e REsp n. 2.174.334, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 637-640, e, em novo exame, julgo prejudicada a análise do recurso, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.234 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.