DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por LUCINEIA LOURENÇO DA SILVA contra a deci… — AREsp AREsp 2874142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por LUCINEIA LOURENÇO DA SILVA contra a decisão de fls.
- 2275/2276, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
- No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 28/03/2025 (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por LUCINEIA LOURENÇO DA SILVA contra a decisão de fls. 2275/2276, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto.
No caso, a intimação da decisão que não conheceu do recurso se deu em 28/03/2025 (fl. 2278), e o presente pedido foi apresentado em 23/04/2025 (fl. 2280).
Assim, quando da apresentação da petição de reconsideração a decisão impugnada já havia transitado em julgado, ou seja, já havia transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo Interno, nos termos do art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 1151/1152.
Após, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.