ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2874047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma obscuridade a sanar.
Resultado indicado
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, com reiteração de vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12882
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma obscuridade a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
A parte embargante alega a existência de obscuridade, já que "afirmar que o recurso de agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada não condiz com a realidade recursal. Isso porque o fundamento consignado não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, notadamente, pois o entendimento adotado ao ensejo da decisão recorrida não se compatibiliza com o que foi firmado no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 551).
Repisa, ainda, as alegações anteriores.
Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição a eles de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma obscuridade a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Na presente hipótese, observo não haver vício de integração a ser sanado.
No aresto embargado, foi expressamente registrado que, nas razões do agravo interno, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada - não impugnação de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, notadamente a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a parte agravante limitou-se a tecer considerações acerca da Súmula 7 do STJ.
Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, com reiteração de vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.