DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS JUNGBLUT contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2873993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS JUNGBLUT contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, composto pela seguinte ementa (fl.
- PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12974, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS JUNGBLUT contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, composto pela seguinte ementa (fl. 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECE SSIDADE.
- Está consolidado o entendimento de que se a pessoa jurídica executada deixa de funcionar no endereço indicado, e deste fato não comunica o órgão competente, presume-se a sua extinção/dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
- Caso em que se verificou que a devedora não foi localizada no endereço de sua sede, restando frustrada a tentativa de citação, de modo que se mostra legítimo o redirecionamento da execução contra o sócio administrador.
- O redirecionamento da execução fiscal prescinde instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando seja configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da Súmula 435 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 146):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO INFRUTÍFERO NO ENDEREÇO DA SEDE RECONHECIDA PELA EXECUTADA. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. INEXSITÊNCIA DE OMISSÃO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
- No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questões já decididas de forma fundamentada, sem que fosse possível o reconhecimento de obscuridade, omissão ou contradição. No caso, foi apreciado expressamente que o mandado de penhora restou infrutífero no endereço da sede do agravante, ensejando a presunção da Súmula 435 do STJ.
- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.