ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2873962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. ausÊncia de vícios no acórdão embargado. embargos rejeitados.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9180, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. ausÊncia de vícios no acórdão embargado. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante alega omissão, contradição e erro de premissa quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que o agravo interno teria enfrentado os fundamentos da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi devidamente analisada, tendo o acórdão embargado enfrentado diretamente a questão relativa à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entendida como incoerência entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo instrumento de integração do julgado.
7. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível quando não presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de multa.
Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.