ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSUCESSO NO RECEBIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TJSP. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação quando o o acórdão estadual se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tendo em vista a jurisprudência desta Casa proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à comprovação da existência do crédito previamente à celebração do contrato e quanto ao afastamento da responsabilidade do cedente no insucesso do recebimento do direito negociado, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não padecendo o acórdão recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
4 . Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MPARTNERS CONSULTORIA LTDA. contra acórdão da seguinte forma ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSUCESSO NO RECEBIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 295 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS
[trecho intermediário suprimido]
mesmo com a frustração da cessionária no recebimento desde direito, não possui obrigação de restituição em decorrência de falta de estipulação em contrato deste dever" (fls. 378 /379). e-STJ, fls. 530/531
De fato, a desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à comprovação da existência do crédito previamente à celebração do contrato e quanto ao afastamento da responsabilidade do cedente no insucesso do recebimento do direito negociado, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A pretensão aqui intentada, portanto, desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, de forma que se mantém a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.