DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUZIMERY TOMIO contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 2873857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUZIMERY TOMIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.253-1.254 ): APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUZIMERY TOMIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.253-1.254 ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA AJUIZADA SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO E MESES ANTES DA APOSENTADORIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AO LONGO DO PROCESSO E SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS EM ESPECIAL DA PRIORIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. EVENTUAIS VÍCIOS DE FORMA SANÁVEIS FORAM SUPERADOS AO LONGO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PERMITINDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEMANDAS TRABALHISTAS. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA QUE SE RECONHEÇA O REFLEXO NO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS DEMANDAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA EM RELAÇÃO A RECLAMATÓRIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVATRABALHISTA. MATEMÁTICA. LIDE EM QUE FIGURA APENAS O PARTICIPANTE E A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SEM INCLUSÃO DO PATROCINADOR. COMPETE APENAS AO PARTICIPANTE A RECOMPOSIÇÃO PROPORCIONAL DO FUNDO. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES TRABALHISTAS NÃO DEVEM TER REFLEXOS AUTOMÁTICOS NOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE VERIFICAR O PERÍODO RECEBIDO NA AÇÃO TRABALHISTA É O MESMO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. QUESTÃO QUE SERÁ EXAMINADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O REGULAMENTO DO PLANO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVEM SER FEITOS PELO INPC E OS JUROS DE MORA DEVEM SER DE 5% AO ANO, OU, CONFORME O QUE FOR FIXADO PELO CONSELHO DELIBERATIVO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO REU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.293).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a comprovação do trânsito em julgado das demandas
[trecho intermediário suprimido]
indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do CPC. 3 . Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2099049 CE 2023/0344338-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)
Ante o exposto, conheço do gravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.265).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.