ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2873759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
- A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA LEGAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.031/DF, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001, reconhecendo a validade da multa como medida proporcional e obrigatória.
3. Comprovada a ausência de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador, é devida a indenização em dobro do valor do frete.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELA SUBCONTRATANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001 NÃO DEVIDA. QUANTO AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO, POR ÓBVIO, A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O VALOR PAGO NOS PEDÁGIOS É ORIGINALMENTE DA EMBARCADORA, RAZÃO PELA QUAL A PRESENTE POSTULAÇÃO REGRESSIVA DEVE SER ACOLHIDA. AINDA QUE EMBARCADOR E SUBCONTRATANTE RESPONDAM SOLIDARIAMENTE PERANTE O TRANSPORTADOR, POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO LEGAL, A OBRIGAÇÃO NÃO DEIXA DE SER PRIORITARIAMENTE DA EMBARCADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO CONCERNENTE À MULTA DO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FERNANDO ANTÔNIO JARDIM PORTO." (e-STJ, fls. 982)
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe de 09/09/2020).
Assim, observa-se que o Tribunal de origem agiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o recurso comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença proferida em primeiro grau.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.