ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2873543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13045, 7779, 9047, 8843, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cobrança indevida em cartão de crédito. Dano moral. Súmulas N. 7 e 126 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos cobrados no cartão de crédito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exclusão definitiva do apontamento junto à SERASA e indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais, entendendo que as cobranças indevidas não configuraram ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo caracterizadas como mero dissabor ou aborrecimento.
3. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, considerando que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas e que o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido não foi impugnado por recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 2. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988,
[trecho intermediário suprimido]
agravada, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade do enunciado n. 126 da Súmula do STJ. A decisão agravada destacou que o fundamento constitucional mencionado no acórdão recorrido foi suficiente para manter o entendimento adotado, sendo imprescindível a interposição de recurso extraordinário para sua impugnação. Nesse contexto, a ausência de recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
Ademais, reitera-se que não há como o STJ modificar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, notadamente no tocante ao não cabimento de indenização por dano moral, por implicar em revisão de contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.