DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SETE MAIS ANALISES CLINICAS E SERVICOS ME… — AREsp AREsp 2873271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SETE MAIS ANALISES CLINICAS E SERVICOS MEDICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: embargos à execução opostos pela agravante à execução manejada pelo LABORATORIOS CLINICOS ASSOCIADOS LTDA.
- Sentença: julgou procedente o pedido para extinguir o processo executivo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SETE MAIS ANALISES CLINICAS E SERVICOS MEDICOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: embargos à execução opostos pela agravante à execução manejada pelo LABORATORIOS CLINICOS ASSOCIADOS LTDA.
Sentença: julgou procedente o pedido para extinguir o processo executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Embargos à execução. Procedência. Irresignação. Acolhimento, Suficiência do contrato apresentado, dispensando a assinatura de duas testemunhas, com a mitigação do rol taxativo do artigo 784, inciso III, do CPC, diante da prova da contratação. Entendimento do C. STJ. Precedentes desta Eg. Corte. Extinção da execução afastada. Inversão total da sucumbência com a majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso a que se dá provimento. (e-STJ fl. 179)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamentos: i) não demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); iii) dissídio jurisprudencial não comprovado.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "por uma singela análise do mencionado recurso, nota-se que houve a elaboração de um tópico específico para tal finalidade, qual seja, a de argumentar as razões pelas quais o recorrente entende que EXISTIU SIM A LESÃO AO ARTIGO 784, III DO CPC"; ii) "é possível observar que houve o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e o paragonado, demonstrando claramente a similitude fática, fundamentação e conclusão entre as decisões dos tribunais."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 20 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.