DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Washington Luiz José Helou contra decisão que não… — AREsp AREsp 2873231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Washington Luiz José Helou contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS.
- Agravantes que postulam o reconhecimento de insubsistência da penhora realizada no imóvel, da nulidade da representação processual do espólio e da vedação de aquisição de metade ideal do imóvel pelos coproprietários, bem como o repasse do ônus de arcar com nova avaliação do imóvel aos executados.
Resultado indicado
7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de Washington Luiz José Helou contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 359-378):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS. Agravantes que postulam o reconhecimento de insubsistência da penhora realizada no imóvel, da nulidade da representação processual do espólio e da vedação de aquisição de metade ideal do imóvel pelos coproprietários, bem como o repasse do ônus de arcar com nova avaliação do imóvel aos executados. Primeiro, verifica-se a regularidade na penhora efetuada, ainda em 1997. Mudança da situação registral, ocorrida em razão da aquisição de 50% do imóvel por pelos terceiros interessados que apenas a estes importaria prejuízo. Isto é, essa aquisição interferência no total da dívida do espólio frente à exequente. Terceiros interessados - coproprietários do imóvel - que, aliás, pretendem a aquisição da outra metade ideal. Ausência de registro da penhora que não a tornava insubsistente e tampouco impunha a ela o encerramento a termo. Validade da constrição judicial reconhecida. Realização de nova avaliação que deve ficar a cargo do executado, nos termos do art. 95 do CPC. Segundo, rejeita-se a alegação de ausência de representação do espólio. Incapacidade do executado, quando ainda vivo, que não restou comprovada. Praceamento do imóvel que foi suspenso quando da comunicação de seu falecimento. Ausência de qualquer prejuízo no decorrer da ação. Espólio que, posteriormente, habilitou-se no âmbito do cumprimento provisório de sentença 1007783-62.1996.8.26.0100, apensado ao processo de origem. Dinâmica verificada que demonstrava a ciência do espólio e dos filhos do de cujus acerca da execução movida pelo agravado. Aos agravantes cumpria agirem de acordo com o art. 5º do CPC, o que não se verificou. Nulidade rejeitada. Terceiro, não há vedação à aquisição da metade ideal do imóvel pelos coproprietários. Imóvel constrito que pode ser alienado inclusive por iniciativa particular (art. 879, I, CPC) e, pelo que se viu dos autos, a proposta realizada pelos proponentes era compatível com o porte do imóvel (R$ 3.500.000,00 - fls. 289/300 da origem). Infundada a tese trazida pelos agravantes de que o direito de preferência somente poderia ser concedido em caso de proposta de terceiro (fl. 37, item b). E, quarto, reconhece-se a litigância de má-fé dos agravantes. Verificou-se, ainda na origem, a indevida
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.