DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2873093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.150-1.164) opostos por LIMONGI FARACO FERREIRA ADVOGADOS E OUTROS em face de decisão (fls.
- 1.141-1.146), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aos seguintes fundamentos: a) não conhecimento do apelo quanto à alegada afronta ao art.
- 5º, LIV e LV, da CF/88, pois se trata de matéria constitucional, cuja competência é do STF; b) inexistência de ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.150-1.164) opostos por LIMONGI FARACO FERREIRA ADVOGADOS E OUTROS em face de decisão (fls. 1.141-1.146), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aos seguintes fundamentos:
a) não conhecimento do apelo quanto à alegada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, pois se trata de matéria constitucional, cuja competência é do STF;
b) inexistência de ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC /15, pois o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; e
c) incidência da Súmula n. 7/STJ, no tocante à violação aos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC/15.
Nas razões dos aclaratórios, LIMONGI FARACO FERREIRA ADVOGADOS E OUTROS alegam omissão quanto à afronta aos arts. 141, 329, II e 492 do CPC/15, e que a incidência de tais artigos "(..) não foram analisadas pelo Acórdão recorrido do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deram azo à interposição do Recurso Especial no tocante ao pedido de nulidade do decisum, e tampouco mereceram a atenção de Vossa Excelência na decisão ora Embargada, razão pela qual se pede seja suprida a omissão apontada, haja vista a aptidão para infirmar a conclusão dos Julgadores" (fls. 1.157).
Sustenta, ainda, que o precedentes o Ag. Int. no Resp n. 1.190.180/RS afastou a aplicação da Súmula n. 7/STJ e que tal tese tampouco não foi examinada na decisão embargada.
Intimado, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ofereceu impugnação (fls. 1.169-1.176), pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, inexiste a alegada omissão.
Com efeito, a decisão embargada é clara ao assentar que a pretensão posta no recurso especial - quanto à suposta ofensa aos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC/15 - demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto da decisão embargada (fls. 1.144-1.146):
"Nas razões do apelo nobre (fls. 1.022-1.042), FÁBIO MACIEL FERREIRA E OUTROS apontam, preliminarmente, violação aos arts. 489, 927, §1º e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
(..)"
Como dito, da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que houve clara fundamentação de que a pretensão posta no recurso especial depende de reapreciação de matéria fático-probatória. Logo, não prospera a tese de que o apelo nobre visa mera valoração de provas, como defendem os ora embargantes.
Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Com estas considerações, concluiu-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.