ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2873043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O recurso especial buscava discutir, entre outros pontos, a inépcia da denúncia, nulidade de provas, questões probatórias e dosimetria da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 3637, 3546, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inépcia da denúncia. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. O recurso especial buscava discutir, entre outros pontos, a inépcia da denúncia, nulidade de provas, questões probatórias e dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, analisar a inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória e se é viável o reexame de provas para discutir a adequação da conduta ao tipo penal ou a dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A análise da inépcia da denúncia torna-se inviável após a prolação de sentença condenatória, pois o contraditório e a ampla defesa foram exercidos plenamente durante a instrução criminal.
5. O reexame de provas para adequar a conduta ao tipo penal ou para absolver o acusado é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A dosimetria da pena está fundamentada de forma suficiente e adequada, sendo matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, cabendo revisão apenas em casos excepcionais, quando constatada flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inépcia da denúncia não pode ser discutida em recurso especial após a prolação de sentença condenatória, tendo em vista o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal.
2. É vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A dosimetria da pena somente pode ser revisada em casos excepcionais, quando constatada flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, sem incursão no acervo fático-probatório.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
sede de recurso especial.
Quanto às teses sobre as questões probatórias levantadas pelo agravante, é certo que para adequar a conduta do acusado a determinado tipo penal, ou mesmo absolvê-lo da prática de determinado crime por não ter concorrido para tal, é necessário novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, registro que a fundamentação da pena está suficiente e adequada. Sobre a pena, é certo que é matéria afeta a certa discricionariedade do Magistrado, dentro do livre convencimento motivado, somente cabível de revisão em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.