ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não padecendo a decisão recorrida dos vícios de prestação jurisdicional, porquanto clara e fundamentada no sentido da necessidade de incursão nos fatos da causa para o deslinde da controvérsia, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
2. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por RENTV S A LOCADORA DE TELEVISORES contra decisão deste relator da seguinte forma ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Aponta omissão no julgado recorrido, alegando que não houve efetiva retratação quanto ao objeto do recurso especial, além da não remessa destes autos à Terceira Turma.
Requer o a colhimento destes embargos declaratórios.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VEDAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.022 do NCPC, de forma que se mantém a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.
Os embargos declaratórios não são a via própria para o rejulgamento da causa.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC N. 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
(..)
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.253/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Nessas condições, REJEITO os presentes emb argos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.