DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais con… — AREsp AREsp 2872691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls.
- 307-308), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- O recorrido, Adão de Paula, foi absolvido, em primeiro grau, da prática do delito previsto no art.
- 6.766/79, referente a loteamento ou desmembramento irregular de solo para fins urbanos, ocorrido até 07/02/2013.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3660
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 307-308), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
O recorrido, Adão de Paula, foi absolvido, em primeiro grau, da prática do delito previsto no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79, referente a loteamento ou desmembramento irregular de solo para fins urbanos, ocorrido até 07/02/2013. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria do loteamento irregular, mas entendeu que a conduta seria formalmente atípica, uma vez que o imóvel estava situado em área rural, afastando a incidência do tipo penal (e-STJ fls. 218-226)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação ministerial, manteve a absolvição, fundamentando que a Lei n. 6.766/79 adota um critério territorial, aplicando-se apenas a zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, e que a localização do imóvel em área rural afastaria a tipicidade da conduta (e-STJ fls. 277-283).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79. O Ministério Público sustentou que a destinação dada ao loteamento, para fins urbanos, seria o elemento essencial para a análise da tipicidade da conduta, independentemente da localização do imóvel em área rural. Requereu o reconhecimento da tipicidade formal do loteamento para fins urbanos e o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para análise das questões de fato e probatórias (e-STJ fls. 291-302).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarrava na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise da tipicidade da conduta demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (e-STJ fls. 307-308).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 314-319), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, relacionada à interpretação do art. 50 da Lei n. 6.766/79, e que a análise da tipicidade da conduta não demanda reexame de provas, mas apenas a verificação da destinação urbana do loteamento. Argumenta que o tipo penal não faz distinção quanto à localização geográfica do imóvel, bastando que o loteamento seja destinado a fins urbanos, e que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem desprotege a ordem
[trecho intermediário suprimido]
recorrido fundamentou-se na interpretação do art. 3º da Lei n. 6.766/79, que delimita o alcance da norma ao prever que o parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme definido pelo plano diretor ou por lei municipal. A pretensão do recorrente de afastar essa interpretação demandaria a análise de elementos fáticos relacionados à localização do imóvel e à sua destinação, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.