DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E … — AREsp AREsp 2872672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra despacho de minha lavra no qual, em atenção à petição de fls.
- 266-267, determinei a intimação da parte recorrente para, sob pena de deserção, comprovar o recolhimento, em dobro, das custas referentes ao recurso especial, nos termos do art.
- 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a não comprovação de recolhimento do preparo na origem.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o recurso de apelação do agravante teria sido deserto à época, de modo que seu direito de recorrer estaria precluso, e que a serventia e o Tribunal de Justiça não teriam observado esse fato ao remeter e julgar a apelação (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOINHO ROMARIZ INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra despacho de minha lavra no qual, em atenção à petição de fls. 266-267, determinei a intimação da parte recorrente para, sob pena de deserção, comprovar o recolhimento, em dobro, das custas referentes ao recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a não comprovação de recolhimento do preparo na origem.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o recurso de apelação do agravante teria sido deserto à época, de modo que seu direito de recorrer estaria precluso, e que a serventia e o Tribunal de Justiça não teriam observado esse fato ao remeter e julgar a apelação (fls. 274-275).
Sustenta que intimá-lo para efetuar o preparo, mesmo em dobro, o beneficiaria indevidamente e contrariaria as normas processuais, motivo pelo qual o agravo em recurso especial não deveria prosperar e o despacho deveria ser corrigido por erro material, com rejeição de plano do recurso por nulidades processuais supostamente constitucionais (fls. 275-276).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos sequer merecem ser conhecidos.
Com efeito, tal recurso foi interposto contra despacho, despido de conteúdo decisório, contra o qual, portanto, não cabem embargos de declaração, conforme o art. 1.001 do CPC e pacífica jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO. RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É incabível interpor agravo interno contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.939/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
De qualquer modo, ainda que fossem conhecidos os embargos como mero pedido de reconsideração, não prosperaria a pretensão da parte embargante no sentido de que a intimação do embargado "para efetuar o preparo, mesmo que na sua dobra, seria beneficiá-lo mais uma vez" (fl. 275). Isso porque o seu pleito contraria frontalmente o disposto no art. art. 1.007, § 4º, do CPC, que expressamente possibilita à parte recorrente, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, a correção do equívoco de não comprovação do pagamento ou de efetivo não recolhimento do preparo. Confira-se a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei).
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.