DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO CAMILLO CURIONI contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2872526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO CAMILLO CURIONI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 997-1007): AÇÃO PAULIANA - Alegação de fraude contra credor decorrente da doação de imóvel aos filhos menores pelo devedor solidário - Procedência do pedido - Inconformismo das partes - Desacolhimento - Ausência do preparo do recurso do réu doador - Deserção - Inteligência do art.
Resultado indicado
V, do referido diploma processual - Sentença mantida - Recurso do réu doador não conhecido e recursos dos corréus e do autor desprovidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO CAMILLO CURIONI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 997-1007):
AÇÃO PAULIANA - Alegação de fraude contra credor decorrente da doação de imóvel aos filhos menores pelo devedor solidário - Procedência do pedido - Inconformismo das partes - Desacolhimento - Ausência do preparo do recurso do réu doador - Deserção - Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil - Não conhecimento - Doador que figura como devedor solidário em diversos instrumentos de dívidas por contratos celebrados com o autor, e procedeu a doação de imóvel a favor dos filhos menores, ora corréus, configurando fraude contra o credor. Irrelevância de a doação ser anterior ao vencimento dos títulos, uma vez que os contratos são anteriores à doação - Precedentes jurisprudenciais - Condicionante do trânsito em julgado para a averbação da anulação da doação na matrícula do imóvel que se mostra prudente e não constitui afronta ao art. 1.012, § 1º, inc. V, do referido diploma processual - Sentença mantida - Recurso do réu doador não conhecido e recursos dos corréus e do autor desprovidos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1081-1083).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de fundamentar sua decisão de forma adequada, apenas ratificando os fundamentos da sentença (fls. 772-781).
No mérito, sustenta violação do art. 158, § 2º, do Código Civil, pois alega que não havia insolvência do doador na data da doação do bem aos seus filhos, inexistindo os requisitos legais para o reconhecimento da fraude contra credores e a anulação do negócio jurídico.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1102-1104), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 1.171-1.174 opinando pelo não provimento do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar
[trecho intermediário suprimido]
a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude contra credores. Precedentes.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.401.474/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.