ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2872491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o réu por ilicitude da prova obtida através de busca pessoal sem fundada suspeita.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em local não comprovadamente conhecido como ponto de tráfico, constitui prova ilícita capaz de justificar a absolvição do réu.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. Prova ilícita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o réu por ilicitude da prova obtida através de busca pessoal sem fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em local não comprovadamente conhecido como ponto de tráfico, constitui prova ilícita capaz de justificar a absolvição do réu.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ilicitude da prova obtida, pois não foram demonstrados elementos concretos e objetivos que justificassem a abordagem policial e a consequente revista pessoal realizada.
4. A jurisprudência exige justa causa concreta para busca pessoal sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com precisão e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
5. A pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem fundada suspeita constitui prova ilícita.
2. A ausência de elementos concretos e objetivos para justificar a busca pessoal impede a condenação.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ANTERIOR À ABORDAGEM DO ACUSADO. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. BUSCA PESSOAL SEM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO.
Motivação da abordagem que não foi suficientemente esclarecida. Policiais não descrevem prévia percepção de
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas estabelecidas após análise das provas, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos concretos e objetivos para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. Assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra também no óbice da Súmula 83 desta Corte.
Portanto, permanece o óbice apontado na decisão impugnada, considerando que, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual com base na análise das provas dos autos, as conclusões sobre a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal mostram-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não sendo possível sua desconstituição sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.