ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2872385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO AUTORAL EM PLATAFORMA DE STREAMING.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso [trecho intermediário suprimido] com quem possui contrato.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE CRÉDITO AUTORAL EM PLATAFORMA DE STREAMING. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em dedução imprópria de violação constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e necessidade de reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor, com pedido de inclusão de crédito autoral e obrigação de não retirar as obras da plataforma. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido cominatório com multa diária e parcialmente procedente o pedido indenizatório, fixando R$ 15.000,00 e honorários de 15%.
4. A Corte de origem majorou a indenização para R$ 25.000,00, ajustou juros e correção pela Taxa Selic após a citação e desproveu o apelo da ré; acolheu embargos do autor para corrigir erro material e afastar sucumbência recíproca; rejeitou embargos da ré por ausência de omissão, contradição e falta de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou ausência de fundamentação quanto ao error in judicando, às obrigações de fazer e não fazer, e ao enfrentamento dos arts. 5º, II, e 170 da Constituição Federal, em violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou especificamente as teses, esclarecendo a responsabilidade da plataforma pela fiscalização das informações e pela exploração econômica por streaming, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
com quem possui contrato. Por isso, era responsabilidade da parte ré a imputação do nome do autor em suas obras, de modo que, a conduta delineada nestes autos abarca verdadeiro ato ilícito a ser reparado. Assim, descabe falar em reforma quanto à obrigação de fazer (ou de não fazer) estabelecida, não havendo falar em afronta os artigos 5º, II e 170 da Constituição Federal. Se o embargado sequer está vinculado à sua obra musical, consequência lógica é que também não é remunerado pela utilização dessas faixas.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.