ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2872335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 11806, 9607, 10433, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.
III. Dispositivo
4 . Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.639-2.641).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.555):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
O sobrestamento do recurso para que seja aguardada a análise de repetitivo não pode suspender o prosseguimento da execução judicial. A interposição de Recurso Especial não impede a execução provisória da sentença ou do acórdão, porquanto, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, observadas as regras dispostas no art. 520 do CPC, notadamente a do seu inciso IV. Se a alegação de excesso de execução se limita às verbas questionadas no Recurso Especial sem atribuição de efeito suspensivo e os valores questionados integram o título executivo judicial, não há se falar em excesso de execução.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.583-2.592).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.595-2.614), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
(..)
Ainda quando se admita a probabilidade de êxito do recurso especial interposto contra a sentença, nem por isso deixa de ser legítima a propositura da execução provisória correspondente. Com efeito, o legislador não ignorava a possibilidade de muitas decisões virem a ser reformadas e até mesmo anuladas em grau recursal. Bem por isso, criou mecanismos de contracautela específicos como a necessidade de caução para o levantamento de valores ou para a prática de atos que importem em alienação de propriedade (art. 475-O, III, do CPC).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 23.500/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
Além disso, não há falar em excesso de execução, estando as verbas mencionadas previstas no título, como reconhecido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.