ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2872266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS SUBSTABELECENTES. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGIEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por SUPPORT EDITORA E PAPELARIA LTDA. e ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
Na origem, " c uida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou ao agravante a juntada de autorização dos advogados substabelecentes para o regular prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais" (fl. 103).
A Corte de origem negou provimento ao referido recurso, em acórdão assim resumido (fl. 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES - CONCORDÂNCIA DOS SUBSTABELECENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, discute-se a possibilidade da execução dos honorários de sucumbência, realizado por advogado substabelecido com reserva de poderes, sem a intervenção dos advogados substabelecentes.
2. Hipótese expressamente prevista no Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/1994, em seu art. 26: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
3. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal.
4. Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 132-137).
Nas razões de apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte
[trecho intermediário suprimido]
interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
De qualquer forma, observa-se que a Parte Agravante também não impugnou, concretamente, a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de omissão no acórdão recorrido, o que apenas reforça o não conhecimento do Agravo e, por consequência, a conclusão quanto ao desprovimento do presente recurso.
Considerando-se, portanto, que o decisum de fls. 1130-1131 encontra-se em plena harmonia com diversos precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte e, não havendo fundamentos jurídic os que infirmem as razões declinadas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.